( a vermos se acerto no TC...)
Com clareza, conforme notícia que junta, o Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de aclaração (ou seria acareação?) solicitado pelo Governo, quanto ao chumbo de 3 de 4 medidas do Orçamento de Estado para 2014 cuja constitucionalidade lhe foi suscitada.
(Notícia do DN - hoje)
O que o Tribunal Constitucional disse (vd. "Acórdão" em anexo a este post, aprovado por unanimidade), muito simplesmente, foi que o Governo
Aprenda a ler,
Aprenda a escrever,
Aprenda a contar.
Que aprenda o básico como, por exemplo, que são as leis a adaptarem-se aos preceitos constitucionais e não o contrário.
Que não volte a passar pela vergonha de ver o próximo e quarto orçamento que apresentar (para 2015), ferido, uma vez mais, de inconstitucionalidade.
Que quem não se adapta à Lei Fundamental, ou renuncie, ou proponha a sua revisão. Afinal, a actual Constituição já foi revista por 7 vezes! (1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2002 e 2005).
Só que, para que o analfabetismo governamental possa rever a Constituição, necessita de um consenso de 2/3 dos deputados na Assembleia da República.
O Sr. Silva de Belém, agora, pede um "consenso" até à altura da apresentação do novo orçamento, ou seja, até 15 de Outubro.
Não será que, com esse "consenso", o que se pretende é, domesticando o PS, contar com o número de deputados suficiente para rever a Constituição e, por exemplo, eliminar essa "força de bloqueio" que é o Tribunal Constitucional e, em consequência, aplicar, sem entraves, a agenda ultra-liberal, que é a do Govderno e de Cavaco?
Com Seguro, é tudo inseguramente possível. Na luta pela sobrevivência tudo vale, não é?
Seria a saída em beleza do grande responsável pelo estado a que este país chegou...
P.S.: A "justificação" para a não actualização de subsídios de férias já pagos seria para rebolar a rir, pela sua clara ilegalidade, se não afectasse a vida de milhares de pessoas.
ANEXO: Acórdão do TC sobre o pedido de aclaração:
"ACÓRDÃO
N.º 468/2014
Processo
n.º 14/2014; 47/2014 e 137/2014
Plenário
Relator:
Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam
em Plenário no Tribunal Constitucional
1.
A Assembleia da República, enquanto órgão autor da Lei do Orçamento do Estado
para 2014, vem formular um pedido de aclaração do acórdão n.º 413/2014, na
parte referente à limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das normas do artigo 33.º dessa Lei, considerando terem sido detetadas dúvidas
interpretativas decorrentes de ambiguidades e obscuridades, e pretendendo que
se precise o exato alcance da restrição de efeitos quanto às seguintes questões
concretas:
“-
para prevenir desde já conflitos interpretativos - na medida em que, por força
do artigo 35° da Lei do Orçamento de Estado para 2014, o subsídio de Natal será
pago, em 2014, a todos aqueles trabalhadores, em regime de duodécimos -,
importa clarificar se o sentido da referida restrição de efeitos é aquele mais
próximo do seu sentido literal, isto é, que os duodécimos já pagos se encontram
ressalvados pela referida restrição;
-
por outro lado, relativamente ao subsídio de férias, pode colocar-se a dúvida
de saber qual a data relevante para decidir o montante desse subsídio: aquela
na qual se constituiu o respetivo direito (1 de janeiro de cada ano - cfr.
artigos 172°, no 1, e 208°, n° 2, da Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro -
regime do contrato de trabalho em funções públicas) ou aquela em que se
processa o respetivo pagamento?
-
ainda quanto ao subsídio de férias, tendo em conta que há certos trabalhadores
do setor público, por exemplo em empresas públicas, que recebem normalmente o
subsídio de férias em meses diferentes (por exemplo, em janeiro) do da
generalidade dos trabalhadores do setor público, coloca-se a dúvida de saber se
da aplicação prática da referida restrição de efeitos não resultarão, em
matéria de subsídio de férias, situações de desigualdade no cumprimento das
obrigações de reposição/redefinição que possam ser evitadas por uma aclaração
do Tribunal que reduza a ambiguidade;
-
por último, tendo em conta que o mês de maio é um mês de 31 dias, e o Tribunal
decidiu que a decisão deveria reportar os seus efeitos à data da sua prolação
(30 de maio), coloca-se também a dúvida de saber se o Tribunal se pretendia
referir, com a expressão “data da presente decisão”, que ocorreu no último dia
útil do mês de maio, ao último dia do mês – de forma que os seus efeitos só
verdadeiramente abrangerão o mês de junho, o que, evidentemente simplificaria a
carga administrativa de recálculo das remunerações em causa – ou se pretendia
antes abranger nos efeitos da sua decisão também o dia remanescente do mês de
maio.”
O
pedido de aclaração é formulado ao abrigo dos princípios que regem o processo
de constitucionalidade, maxime o processo de fiscalização abstrata sucessiva.
Cumpre
apreciar e decidir.
2. A
Assembleia da República formula um pedido de aclaração do acórdão n.º 413/2014,
com invocação dos princípios que regem o processo de constitucionalidade,
visando a decisão de limitação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das normas do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado
para 2014 que consta da alínea f) da parte dispositiva do acórdão.
O
pedido fundamenta-se na necessidade de esclarecer um conjunto de questões
quanto ao exato alcance temporal da restrição de efeitos, em face de dúvidas
interpretativas que terão sido suscitadas por ambiguidades ou obscuridades que
se contêm no acórdão mas que, em nenhum momento, se encontram identificadas no
contexto do requerimento por referência aos excertos do acórdão cujo sentido se
tenha tornado ininteligível ou passível de diferentes interpretações.
3. A
Lei do Tribunal Constitucional não contém norma específica que regule a dedução
de incidentes pós-decisórios que tenham por objeto acórdãos proferidos pelo
Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade
(preventiva ou sucessiva), sendo que a única disposição de remissão subsidiária
para legislação aplicável é a que consta do artigo 69.º dessa Lei, que se
refere à tramitação dos recursos em fiscalização concreta. Em todo o caso,
estando em causa uma decisão judicial proferida no âmbito da atividade
jurisdicional do Tribunal, deverá entender-se que o acórdão, ainda que
proferido em fiscalização sucessiva, está sujeito aos princípios gerais do
processo aplicáveis a decisões insuscetíveis de recurso, tornando-se
irrelevante, face aos interesses subjacentes à intervenção do Tribunal nessa
forma de processo, que o novo Código de Processo Civil tenha deixado de
contemplar o pedido de aclaração que constava do antigo artigo 669.º, n.º 1
(cfr., neste sentido, em situação similar, o acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 58/95).
Não
há, por isso, obstáculo à admissibilidade do requerimento.
4.
Sucede que o acórdão, na parte a que se refere o pedido, não contém qualquer
obscuridade ou ambiguidade que deva ser suprida.
No
n.º 99 do acórdão, o Tribunal apenas procedeu à limitação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 33.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2014, nos termos consentidos pelo n.º 4 do artigo
282.º da Constituição, atribuindo, com fundamento em interesse público de
excecional relevo, eficácia ex nunc a essa declaração de inconstitucionalidade,
de modo a que apenas produza efeitos «a partir da data da sua decisão». E,
consequentemente, na alínea f) da parte dispositiva, determinou que «a
declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a
partir da data da presente decisão».
Sabe-se
que o efeito geral normal da declaração de inconstitucionalidade é o efeito ex
tunc, implicando que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos
desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (artigo 282.º, n.º
1). A atribuição de efeitos ex nunc a partir da data da decisão é uma das
possibilidades abertas pelo n.º 4 do artigo 282.º, que permite, no
condicionalismo aí previsto, a fixação de efeitos com «um alcance mais
restrito». O alcance mais restrito significa que a sentença declarativa de
inconstitucionalidade não tem efeitos retroativos reportados à entrada em vigor
da norma declarada inconstitucional, como resultaria do n.º 1 do citado artigo
282.º, mas produz efeitos a partir de um momento ulterior, que poderá ser a
data da declaração da inconstitucionalidade ou da publicação do acórdão (GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II,
4.ªedição, pág. 978).
No
caso, o Tribunal optou por limitar efeitos por referência à data da decisão de
inconstitucionalidade e, portanto, à própria data da prolação do acórdão.
Datando o acórdão de 30 de maio de 2014, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade produzem-se a partir do dia imediato, por aplicação de um
princípio geral de direito - que se entendeu não ser necessário explicitar –
segundo o qual no cômputo do termo não se conta o dia em que ocorre o evento a
partir do qual ele deve iniciar-se (cfr. artigo 279.º, alínea b), do Código
Civil).
A
decisão relativa à limitação de efeitos não oferece, por isso, quaisquer
dúvidas, quer quanto ao conteúdo decisório da limitação (ex nunc), quer quanto
à sua extensão temporal (a partir da data da decisão).
Os
esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam, por isso, de
qualquer obscuridade ou ambiguidade que o acórdão contenha quanto à limitação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mas relacionam-se com
aspetos de ordem prática que respeitam já ao cumprimento do julgado e
extravasam o âmbito da atividade jurisdicional do Tribunal.
5. O
Tribunal Constitucional, enquanto órgão jurisdicional de fiscalização da
constitucionalidade, não pode intervir no âmbito da competência administrativa
do Governo. Assim como não pode criar inovatoriamente parâmetros normativos de
regulação da vida coletiva que invadam a esfera do legislador ordinário e
exorbitem a função de administração de justiça em matéria de natureza
jurídico-constitucional. E esse princípio é aplicável tanto em relação a uma
decisão de inconstitucionalidade como em relação a uma decisão de limitação de efeitos,
quando a modulação dos efeitos produzidos pela declaração de
inconstitucionalidade esteja dependente de uma ulterior intervenção legislativa
(cfr. acórdão n.º 142/85).
O
Tribunal não poderia especificar, no próprio acórdão reclamado, em que termos é
que a restrição de efeitos poderá afetar o pagamento do subsídio de Natal ou do
subsídio de férias, por isso ser já matéria de cumprimento da decisão de
inconstitucionalidade, que é solucionável por recurso ao ordenamento jurídico
em vigor ou, caso se entenda necessário, por via de concretização legislativa.
E por identidade de razão, não pode efetuar quaisquer esclarecimentos dessa
mesma natureza em mero incidente pós-decisório.
A
esse propósito, não tem cabimento a invocação do princípio da cooperação institucional.
O
Tribunal Constitucional, sendo um órgão constitucional autónomo com competência
específica em matéria de fiscalização de constitucionalidade (artigo 221.º),
constitui um órgão de soberania com «competência para administrar a justiça»
nesse âmbito próprio de intervenção (artigo 202.º, n.º 1). Sendo a competência
dos órgãos de soberania definida na Constituição e devendo estes observar a
separação e a interdependência nela estabelecidas (artigos 110.º, n.º 2, e
111.º, n.° 1), haverá de concluir-se que a atribuição constitucional de
determinada competência a um certo órgão de soberania exclui a possibilidade de
ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou
implícita autorização constitucional (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 71/84).
Estando
em causa, no presente caso, um incidente pós-decisório no âmbito de um processo
de fiscalização abstrata sucessiva, este apenas poderá ser resolvido por via
das regras jurídico-processuais que sejam aplicáveis. E a pretexto do princípio
da cooperação institucional, não é possível ao Tribunal instruir o órgão
legislativo ou executivo sobre os termos em que deverá ser dado cumprimento, no
plano infraconstitucional, à decisão de inconstitucionalidade, quando essa é matéria
da sua exclusiva competência.
6. Em
conclusão:
a) O
acórdão n.º 413/2014, ao atribuir eficácia ex nunc, a partir da decisão, à
declaração de inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33.º da Lei do
Orçamento de Estado para 2014, nos termos constitucionalmente admissíveis, não
enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade;
b) Os
esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer vício
ou deficiência que seja imputável ao acórdão, mas resultam de dúvidas de ordem
prática que respeitam ao cumprimento do julgado;
c)
Não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre
os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano
administrativo ou legislativo.
7.
Termos em que se desatende o pedido.
Lisboa, 18 de junho de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima
Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura
Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins –
João Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha
Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro"
Sem comentários:
Enviar um comentário